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O DESASTRE NO JAPÃO E OS CONTRATOS DE TRABALHO DE ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL BRASILEIROS

 Henrique Richter Caron
Advogado em Curitiba.
Especialista em Direito no Esporte.

 

Terremoto, Tsunami e Risco Nuclear

Em 11 de março de 2011 um tremor em alto mar, que alcançou 8.9 pontos na Escala Richter, devastou o Japão.  Além de alcançar a ilha, o abalo sísmico provocou um maciço Tsunami que varreu a costa nordeste do Japão: cidades inteiras desapareceram sob a onda gigante.

A Usina Nuclear da região de Fukushima sofreu avarias que comprometeram a armazenagem segura de material radioativo. O risco de contaminação tornou-se altíssimo e objetivo.

Como se não bastasse, há o problema de abastecimento. Há racionamento de energia e combustível. Falta comida e água. E o que resta para a subsistência, pode estar contaminado por material radioativo.

O futebol japonês e os atletas brasileiros

Esses eventos, ainda que em solo japonês, repercutem no futebol brasileiro. O Japão é destino certo de atletas profissionais de futebol brasileiros. Os altos salários e a possibilidade de se tornarem ídolos sempre foram atrativos especiais.

Hoje, não é mais assim. O que antes era seguro tornou-se temerário. Atletas brasileiros agora querem se afastar de lá. Não por uma vontade egoísta ou porque o clube descumpriu suas obrigações salariais, mas pelo risco objetivo de saúde e de vida.

A Liga Japonesa, da Federação Japonesa de Futebol, anunciara em seu sítio eletrônico oficial que, em razão dos tremores pós-terremoto, dos problemas nos sistemas de transporte, os campeonatos foram paralisados.

Diante desses fatos, atletas brasileiros e suas famílias não sabem o que fazer. E tudo isso gera angústia pessoal e profissional nesses trabalhadores que necessitam de preparação física seqüencial e alimentação constante das atividades técnicas e táticas. Isso porque nem o governo, nem os clubes e muito menos a FIFA, podem garantir sua segurança.

Extinção do contrato de trabalho desportivo

Da dissertação desses fatos, decorre uma conclusão singela: o direito à vida e à saúde prevalece sobre o direito a cumprir ou se exigir o cumprimento de um contrato especial de trabalho desportivo.

Aqui, superada a possibilidade de solução amigável, duas hipóteses se abrem e todas elas apontando para o fim do vínculo laboral e desportivo: pela rescisão indireta ou pela extinção por fato extraordinário e imprevisível.

A primeira hipótese pode parecer contraditória, na medida em que se trata de um desastre natural, o que afastaria a vontade do clube. Contudo, o enfoque para se chegar à conclusão é diverso.

É que, recusando-se a entidade desportiva japonesa a liberá-lo amigavelmente exige-se a prestação de serviços desportivos em ambiente perigoso. Com isso, o empregador desportivo japonês acaba por impor ao trabalhador brasileiro um risco laboral grave e não previamente anuido.

No Regulamento do Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA, há previsão expressa de rescisão contratual por justa causa no artigo 14, que dispõe: “En el caso de que exista una causa justificada, cualquier parte puede rescindir un contrato sin ningún tipo de consecuencias (pago de una indemnización o imposición de sanciones deportivas)”.

Nos Comentários ao Regulamento do Estatuto e Transferência de Jogadores, a própria FIFA em interpretação autêntica da norma, revela que: “El principio de cumplimiento de contratos no es, sin embargo, absoluto. De hecho, tanto un jugador como un club pueden rescindir un contrato en caso de causa justificada, es decir, por un motivo válido”.

Bem por isso, ao se exigir o cumprimento do contrato de trabalho desportivo mesmo diante de perigo manifesto de sofrer mal considerável , o empregador japonês dá o motivo legítimo para que o trabalhador exija a extinção do pacto.

Importante ressaltar que não trata, o caso concreto, de perigos comuns de certas profissões ou até de serviços a serem prestados em situações de situações de urgência e calamidade pública em prol da sociedade. Aqui, para o trabalho desportivo são perigos anormais, não previstos e que degradam o ambiente de trabalho para tornar excessivamente arriscado o cumprimento do contrato.

Outra solução, sempre com o olhar sob o aspecto do trabalhator, é a extinção de contrato de trabalho desportivo por fato extraordinário, entendido como imprevisível, gerado por uma força que não se pode evitar.

É da Teoria Geral das Obrigações: se a prestação do serviço tornar-se impossível ou manifestamente onerosa, sem culpa do devedor e/ou por fato extraordinário e imprevisível, resolver-se-á a obrigação. Inexistindo culpa, nenhuma das partes é responsável pela inexecução do contrato, o que afasta o direito a compensação rescisória a qualquer das partes.

E não há exemplo mais singelo de fato extraordinário e imprevisível para a extinção do pacto do que o terremoto seguido de tsunami que atingiu o Japão, trazendo conseqüências que desintegraram o ambiente de trabalho desportivo antes saudável e seguro, tudo sustentado nos princípios fundamentais de qualquer Estado Democrático de Direito, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

Conclusão

Independente da solução que se adote, há um valor social a ser protegido e inafastável em todas elas: o trabalhador não pode ser obrigado a cumprir um contrato que lhe traga direta ou indiretamente perigos e riscos não expressamente previstos.

É preceito trabalhista não limitado apenas ao Direito do Trabalho Brasileiro: o direito patronal de se exigir o cumprimento do contrato de trabalho não prevalece sobre o direito à saúde e a vida do trabalhador.

E a FIFA, em tese, se emitir ordem de continuidade da prestação de serviços nesse ambiente hostil sob inescondida ameaça de punição aos atletas que procurem a Justiça Ordinária ou Administrativo-Desportiva, não só estaria atuando contra todos os princípios de direito do trabalho, como também se colocaria como responsável por qualquer dano à vida, a saúde e a integridade física  perante esses atletas e suas famílias.

Informação bibliográfica do texto:

CARON, Henrique Richter. O Desastre no Japão e os contratos de trabalho de atletas profissional de futebol brasileiros. Artigos Mafuz, Ribeiro e Caron Advogados Associados, Curitiba, março de 2011.