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O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NO FUTEBOL PROFISSIONAL

 

A Constituição Federal de 1988 fixou princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito Brasileiro, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. E a efetivação desses princípios passa pela preservação do meio ambiente do trabalho, que é trânsito para os postulados nucleares de vida digna e integridade física e moral do trabalhador.
A intensificação dos meios tecnológicos e a transformação dos meios de produção pela Revolução Industrial do século XVIII, não obstante tenha trazido benefícios para sociedade, expôs os trabalhadores a maiores riscos do trabalho, que não raro se viam vitimados em acidentes profissionais. E a sociedade exigiu uma resposta ao abuso patronal, demandando normas e dispositivos legais que regulassem essas novas condições de trabalho.
Daí, a necessidade de se conciliar a atividade laboral com a empresária, do trabalho com a livre iniciativa, pois como disserta Guillermo Cabanellas, in “Derecho de los riesgos del trabajo” (Buenos Aires, omeba, 1968, p. 48), que:
Não é possível admitir o sacrifício de vidas humanas pela simples necessidade de aumentar a produção ou para melhorá-la. É preciso ter em conta que a primeira condição que o patrão está obrigado a cumprir é a de assegurar que os trabalhadores se desenvolvam em um ambiente moral e rodeados da segurança e higiene próprias da condição e dignidade de que se revestem.
A inserção protecionista ao meio ambiente do trabalho se afirmou no Brasil pela Constituição Federal de 1988, por força do artigo 170 e inciso VIII do artigo 200, e na expressão nuclear do caput artigo 225 da Constituição Federal.
Saindo do discurso formal de Estado, o legislador foi além. Tutelou objetivamente o meio ambiente laboral através do seu artigo 7º, fixando princípios e direitos fundamentais de proteção, num rol não exaustivo, visando a vida digna e integridade física do trabalhador. Dentre eles, está a imposição ao empregador da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e o benefício do adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas.
A conjugação desses princípios e direitos fundamentais constitucionais construiu uma noção de meio ambiente do trabalho, centrado no trabalhador e na sua relação com as condições da prestação do serviço, no conceito de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, in “Curso de Direito Ambiental Brasileiro” (4ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. P 22-23):
É o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.).
Como empregado que é, o atleta profissional está incluído nas garantias ao meio ambiente do trabalho de segurança, higiene e saúde, até pela prestação de serviços tanto mais arriscada, que exige proteção extensiva.
A prestação de serviços é toda energia humana, física ou intelectual, empregado com um fim produtivo. É, por óbvio, o elemento nuclear de qualquer relação de trabalho. É sua causa e objeto. Sem ela, não existirá contrato de trabalho.
Bem por isso, a noção de prática futebolística profissional e das suas exigências físicas e psicológicas, é pressuposto essencial a autorizar a emissão de juízo de valor legal sobre esse especial ambiente de trabalho.
O futebol profissional é um esporte competitivo, coletivo e de contato. Não obstante a preponderância dos atributos da destreza, habilidade e inteligência, a prática é eminentemente física.
O futebolista sente a mão do empregador através do técnico, que é o longa manus ou substituto do patrão. É ele o “chefe direto” e a ele estão subordinados outros profissionais que fazem parte do departamento de futebol como preparadores físicos, massagistas, fisioterapeutas, etc.
A prática futebolística profissional é um trabalho para poucos. Tem jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 8 (oito) horas diárias. É obrigado a se “concentrar” no máximo por três vezes na semana, sendo período maior uma exceção.
Um atleta profissional de futebol, em média, percorre em uma partida uma distância de 10,8 km (dez quilômetros e oitocentos metros), de forma intermitente, submetendo-se a todo tipo de esforços desde os de alta intensidade e curta duração como saltos, arranques curtos, piques, giros etc, intercalados e descontínuos com outros de menor intensidade e maior duração, num esforço que exige grande demanda física, com alto grau de habilidade técnica, força, endurance, velocidade, flexibilidade e agilidade conjugadas de forma harmônica (GUERRA, Isabela. BARROS, Turíbio. Ciência do Futebol. Demandas Fisiológicas no Futebol. Barueri: Manole, 2004).
Tudo isso complica no domínio da bola, que ainda exige coordenação e técnica sobre-humanas quando passa a ser a presa da equipe adversário. E é aí o momento que mais ocorrem faltas graves, daquelas que lesionam e comprometem a capacidade do atleta. Pela hipercompetitividade e rivalidade coletiva e individual que emerge em um jogo oficial, não raro o espetáculo transforma-se em uma verdadeira batalha.
Em um esporte em que a falta é hoje estratégia de vitória, a violência e agressividade exagerada em um jogo não é coincidência. O trauma de um “carrinho”, de uma pancada, que provocam torções, estiramentos musculares,  rompimento de ligamentos ou concussão pelo choque de cabeças, como exemplo, são riscos sempre presentes.
Só que a prestação de serviços não se encerra na partida. Mistificado pelo espetáculo, não se vê outra coisa senão o jogo. É claro, é lá que se percebe o futebol. Mas daí perde-se a noção de que é o trabalho de um ser humano. Esquece-se do treinamento preparatório e instrumental que o levou até lá e sonega-se o outro lado do serviço, dos treinos diários físicos, táticos e técnicos, com e sem bola, nas sessões de musculação, nas longas corridas, etc. E tudo isso, previsto como dever legal pelo artigo 35 da Lei 9.615/98, requer um condicionamento físico no limite humano, que leva a conseqüente exaustão e desgaste corporal, abrindo espaço para lesões e doenças.
Constatando essa realidade, a Fédération Internationale de Football Association, FIFA, em estudo patrocinado por esta entidade, em tradução livre do texto original, reconheceu que:
É extremamente difícil encontrar um jogador de futebol que não tenha sofrido uma lesão durante uma partida. Por ser um esporte coletivo e com bola, há alguns riscos que se podem identificar facilmente: você pode se machucar disputando, marcando ou ao perseguir a bola. Contudo, você também pode quedar no gramado, tropeçar ou torcer o tornozelo sem qualquer contato com seu companheiro de equipe ou com seu adversário. No futebol, as lesões ocorrem em uma taxa de 10 a 50 lesões para cada 1.000 horas de jogo. Os problemas mais comuns incluem: lesões musculares e tornozelo torcido, lesões por exercício excessivo, lesões no joelho, dores do osso púbico por diferentes causas, e concussões cerebrais. Durante a Copa do Mundo da FIFA de 2006 na Alemanha, foram informadas 2,3 lesões por partida, na média. Mais da metade delas ocasionaram perda de tempo de diferentes durações, nas quais o jogador incapacitado de treinar, competir ou realizar ambas as atividades. Como sempre acontece no futebol, os melhores jogadores do mundo, com mais freqüência também machucam as extremidades inferiores: o tornozelo, a perna, o músculo e o joelho. (http//:www.fifa.com/en. Prevention of Injuries. Acesso em 18.3.2010).
Para se chegar ao nível de condicionamento físico e mental para enfrentar uma partida oficial, o atleta é até mais exigido nos treinos que nas quatro linhas oficiais. O espetáculo da partida é só a ponta de um trabalho muito mais exaustivo que aqueles noventa minutos que se vê em campo ou se assiste em casa. Para as partidas e treinos não importa o clima, se muito quente ou muito frio, se sob sol escaldante ou sob tempestade. Pouco importa também é o estado do gramado que se disputará a partida, se plano ou esburacado. O que interessa para a entidade de prática desportiva é a vitória a qualquer custo.
Acresce-se a isso a insegurança, falta de higiene e deficiência física dos estádios, gramados, instalações e equipamentos com as exigências da competição, que demandam deslocamento extenuante e quase que semanal às mais longínquas cidades dos Estados e do Brasil, freqüentemente de ônibus, dada as condições inseguras das rodovias estaduais e nacionais, elevam os riscos contra a vida, a saúde e a segurança do atleta de futebol.
Daí, a necessidade de expressamente se grafar o princípio da segurança que garante a integridade física, mental e sensorial ao desportista, no inciso XI do artigo 2º da Lei 9.615/98, mas que veio desacompanhado de proteção imediata, sendo reconhecido em poucos e esparsos dispositivos do restante da Lei.
O artigo 22 da Lei 6.354/76, Lei do Atleta Profissional de Futebol é um desses dispositivos que reservou proteção do meio ambiente de trabalho exclusivamente para o futebol:
Art. 22. O empregador será obrigado a proporcionar ao atleta boas condições de higiene e segurança de trabalho e, no mínimo, assistência médica e odontológica imediata nos casos de acidentes durante os treinamentos ou competições e nos horários em que esteja à sua disposição.
Com a alteração da Lei 9.615/98 pela Lei 12.395/2011, o dispositivo foi revogado, mas seu conteúdo permanece vigente e abrange não apenas a modalidade futebol em razão do inciso XI do artigo 2º da Lei 9.615/98 que traz como postulado desportivo nuclear o princípio da segurança à integridade física, mental e sensorial.
Por esse princípio, o empregador esportivo deve dispensar diretamente ao atleta, dando-lhe boas condições de higiene e segurança, tais como alojamentos, vestiários e sanitários asseados, como também fornecendo equipamentos e locais apropriados para treinos, partidas e competições e prestando-lhe assistência médica e odontológica, imediata, nos casos de acidente. E mais, atendendo a norma do artigo 4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, impõe essa obrigação patronal em todos os momentos em que esteja apenas à disposição do empregador.
O professor e Magistrado Ralph Cândia, in “Comentários à Lei do Jogador de Futebol” (São Paulo: Sugestões Literárias, 1978. P. 37), apesar de reconhecer a importância da norma especial para a atividade esportiva profissional, fez críticas ao seu alcance, anotando que:
Embora o sentido de obrigatoriedade da norma citada, ora sob crítica, se fixe nas situações acidentárias, entendemos que a assistência profilática de caráter permanente devesse ser incluída nas obrigações da agremiação, em especial a ministração de adequados exercícios para manutenção da saúde e boa forma física.
A repercussão dessa preocupação recebeu atenção do legislador ordinário da Lei 9.615/98, mais especificamente no artigo 34, na parte em que trata dos deveres das entidades desportivas empregadoras:
Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial: (Redação dada pela Lei n. 9.981, de 14.7.2000)
I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
II – proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais; (Inciso incluído pela Lei n. 9.981, de 14.7.2000) [grifo nosso]
III – submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva. (Inciso incluído pela Lei n. 9.981, de 14.7.2000) [grifo nosso]
A norma tem seu espelho no artigo 35 da Lei 9.615/98, quando trata dos deveres dos atletas perante seus empregadores, expressando que:
Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial: (Redação dada pela Lei n. 9.981, de 14.7.2000)
I – participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas; (Inciso incluído pela Lei n. 9.981 de 14.7.2000)
II – preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva; (Inciso incluído pela Lei n. 9.981 de 14.7.2000)
III – exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas. (Inciso incluído pela Lei n. 9.981 de 14.7.2000)
O inciso II do artigo 34 e o inciso I do artigo 35 do Diploma Especial encartam o que chamou João Leal Amado, in “Contrato de Trabalho Desportivo Anotado” (Coimbra: Coimbra Editora, 1995, pp. 45), de dever de ocupação efetiva ou o direito de exercício da atividade profissional, que é trânsito ao meio ambiente digno e sadio. 
Pela vigente redação do Diploma Geral do Desporto, nos incisos III do artigo 34 e II do artigo 35, a conservação do meio ambiente no esporte passa a ser preventiva, como já desejava o jurista Ralph Cândia, obrigando o empregador e também o empregado a tomar e permitir a tomada de medidas assecuratórias da saúde do atleta, ainda que em nível individual, através de acompanhamento médico e clínico especializado.
O meio ambiente de trabalho sadio e seguro é a primeira medida para se conservar a vida digna de um trabalhador tão exposto a riscos como os atletas profissionais de futebol. A aplicação dessas normas de proteção preventiva e assistencial podem impedir ou reduzir o risco, em alguns casos, ou não quando é da inerente à própria atividade da pratica desportiva da associação empregadora, que sujeita-se, outrossim, à responsabilidade objetiva.
 
Henrique Richter Caron
Advogado em Curitiba.
Especialista em Direito Desportivo.